sexta-feira, 23 de julho de 2010

Apropriação de coisa achada.

Quem não conhece aquele ditado popular: “Achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado”, não é bem assim, se você achou algo é por que alguém perdeu, e quando achamos, no mínimo deveríamos procurar de alguma maneira quem os perdeu e assim restituir o verdadeiro dono da coisa perdida.
Infelizmente nem todas as pessoas tem os hábitos que julgamos válidos, as inerentes regras de condutas briosas.
Quando se acha algo que sabe que nunca foi dono, e que só chegou ao nosso poder por uma circunstância duvidosa, havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169, CP). Este crime se diferencia da apropriação indébita (art. 168, CP), pois neste, o sujeito já tem posse da coisa alheia, e naquele a coisa vem até o sujeito através de circunstâncias inesperadas, além da aplicação da pena.
Quem acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituir o verdadeiro dono ou ao legítimo possuidor, se o sortudo não o conhece, este tem que sair pesquisando para ver se o encontra se não encontrar na sua rápida diligência deve entregar para custódia de autoridade competente, e se não entregar dentro do limite temporal de quinze (15) dias, se molda como sujeito ativo na tipificação penal denominada como apropriação de coisa achada.
O sortudo que restituir a coisa achada ao verdadeiro dono, nos termos do art. 1.233, CC, cabe pleitear do dono da coisa uma recompensa não inferior a cinco (05) por cento do seu valor, além de uma indenização se o sortudo teve despesas para manutenção da coisa ou do seu transporte, isso, se o verdadeiro dono quiser a coisa achada de volta (art. 1.234, CC). Se o dono não deseja mais ter a coisa perdida de volta, poderá o sortudo requerer que lhe seja adjudicada (art. 1.174, CPC). Se a coisa achada for entregue a autoridade judiciária ou policial e esta não for reclamada dentro do prazo hábil de sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa ou por edital a coisa será avaliada e alienada em hasta pública, e deduzidas do preço e a recompensa do inventor, o saldo restante pertencerá ao Município onde se deparou o objeto perdido (art. 1.237, CC).
Neste crime de apropriação de coisa achada, se o criminoso é réu primário e é de pequena monta a coisa apropriada, o juiz pode substituir a pena de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou somente aplicar a multa, neste caso aplica-se o dispositivo do art. 155, § 2º.
Agora você já sabe, quando achar alguma coisa perdida pela rua... Entregue!


Ferreira Nobre
Acadêmico do Curso de Bacharel em Direito do 7º período – Esmac.

3 comentários:

  1. Se as circunstâncias em que você encontrou o animal permitirem concluir que ele possui dono, configura-se a apropriação de coisa achada (por exemplo: coleira, identificação, dados para contato do dono, cartazes na localidade que indiquem que o animal está sendo procurado, etc.).
    Do contrário, é plenamente possível e legal. Por exemplo, sendo um animal de rua, sem dono, abandonado, não há problema algum em adotá-lo, ou seja, apropriar-se dele... Afinal, ele não deve ser restituído a ninguém.
    Espero que tenha ajudado.

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  2. Saindo para almoçar achei uma carteira que joguei para outra pessoa que viu eu pegando. Ela por sua vez apropriou do valor e dispensou a carteira.... fui atras e achei o dono, mas a carteira não apareceu e a pessoa que pegou a carteira disse que não havia nada na carteira.... e ai

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